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Contrato de Licença de Uso

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Contrato de Licença de Uso do sistema MMNWEB, celebrado entre a FRAGASOFT (CNPJ 04.755.025/0001-56, Goiânia-GO), doravante CONTRATADA, e a pessoa física ou jurídica identificada no cadastro eletrônico, doravante CONTRATANTE.

1. Objeto

1.1. Licença de uso, não exclusiva e intransferível, do sistema MMNWEB em modelo SaaS multitenant (software como serviço), compreendendo o escritório virtual e a loja virtual integrada, acessados pela internet. Não há instalação, hospedagem dedicada ou entrega de código-fonte neste contrato.

1.2. A licença é oferecida em dois planos, ambos com todas as funcionalidades do sistema e suporte por sistema de tickets. A diferença entre eles está em quem realiza a configuração do plano de marketing do CONTRATANTE:

PlanoO que incluiConfiguração do plano de marketing
Básico SaaSSistema completo, documentação e suporte por ticketsFeita pelo próprio CONTRATANTE, no sistema
Configuração AssistidaSistema completo, suporte por tickets e serviço de implantação (cláusula 5)Feita pela CONTRATADA, a partir do plano de marketing enviado pelo CONTRATANTE

1.3. O plano Enterprise — instalação independente, servidor dedicado ou escopo sob medida — não é regido por este contrato: é orçado e contratado por instrumento próprio, por escrito.

1.4. Destinação empresarial. O sistema é ferramenta de trabalho, contratada como insumo da atividade do CONTRATANTE — é com ele que o CONTRATANTE opera o próprio negócio, cadastra sua rede e vende seus produtos. O CONTRATANTE declara contratar no exercício de atividade empresarial ou profissional, e não como destinatário final, sendo esta uma relação entre empresários, regida pelo Código Civil. Na contratação, o CONTRATANTE informa a sua identificação fiscal e declara expressamente a destinação empresarial acima, que integra o aceite na forma da cláusula 22.2.

1.5. Uma licença, uma operação. A licença autoriza a operação de um único negócio do CONTRATANTE — um plano de marketing, uma rede, um ambiente. Operar segunda empresa, segunda marca ou segunda rede exige nova contratação, com mensalidade própria; utilizar o mesmo ambiente para mais de uma operação é infração contratual.

2. O que está contratado: o sistema no estado em que se encontra

2.1. O MMNWEB é um produto pronto, licenciado no estado em que se encontra (as is), com as funcionalidades que existem e são demonstráveis na data do aceite. Este contrato não é de desenvolvimento de software sob encomenda: a CONTRATADA não se obriga a criar funcionalidade que o sistema ainda não tenha, salvo mediante orçamento escrito aprovado na forma da cláusula 6.

2.2. O CONTRATANTE declara que teve acesso, antes de contratar, à documentação pública do sistema e a ambiente de demonstração e/ou ao período de teste da cláusula 3.4, e que esse foi o momento próprio para verificar se o sistema atende à operação pretendida.

2.3. Levantamento de escopo (recomendado e disponível a qualquer CONTRATANTE). Antes de contratar, ou em até 15 (quinze) dias após a contratação, o CONTRATANTE pode enviar à CONTRATADA o seu plano de marketing e a relação do que espera do sistema. A CONTRATADA responde item a item, por escrito, enquadrando cada ponto em uma das quatro respostas abaixo:

RespostaSignificadoCusto
Já existeA funcionalidade está pronta no sistema e disponível ao CONTRATANTEIncluso na licença
Será configuradoExiste como parâmetro e será ajustado à operação do CONTRATANTEIncluso na implantação, quando contratada (cláusula 5)
Só com orçamentoNão existe e pode ser desenvolvidoOrçado à parte, por escrito (cláusula 6)
Não será feitoNão existe e a CONTRATADA não pretende desenvolverFora do contrato

2.4. O documento com essas respostas, confirmado pelas partes, passa a ser o Documento de Escopo e é a única definição do que foi contratado. Ele prevalece sobre material publicitário, apresentação comercial, demonstração, proposta anterior, mensagem eletrônica e tratativa verbal de qualquer natureza.

2.5. Se o CONTRATANTE optar por não fazer o levantamento, ou não enviar o plano de marketing no prazo da cláusula 2.3, considera-se que ele examinou o sistema e o aceita exatamente como se encontra, com as funcionalidades existentes na data do aceite.

2.6. Expectativa não escrita não gera obrigação. Funcionalidade que o CONTRATANTE tenha suposto existir, ou que constasse do seu projeto sem ter sido enquadrada como "já existe" ou "será configurado" no Documento de Escopo, não é objeto deste contrato e sua ausência não caracteriza vício, inadimplemento, causa de rescisão por culpa da CONTRATADA nem direito a devolução de valores pagos.

2.7. O sistema é evolutivo. A CONTRATADA pode acrescentar, alterar ou descontinuar funcionalidades ao longo do tempo. Funcionalidade descontinuada que conste do Documento de Escopo do CONTRATANTE será substituída por equivalente ou, não sendo possível, comunicada com a antecedência da cláusula 21.

3. Preço e forma de pagamento

3.1. Valores de tabela:

PlanoMensalidadeImplantação (pagamento único)
Básico SaaSR$ 290,00não se aplica
Configuração AssistidaR$ 320,00R$ 4.000,00

3.2. Condições promocionais. A CONTRATADA pode ofertar valores promocionais por tempo determinado e em número limitado de contratações. Quando aplicável, o valor promocional é o exibido na tela de contratação no ato do aceite e fica registrado no comprovante da contratação, prevalecendo sobre a tabela da cláusula 3.1 enquanto durar a assinatura, ressalvado o reajuste da cláusula 3.7.

3.3. Além da mensalidade, incide a taxa sobre transações disciplinada na cláusula 4.

3.4. Período de teste (trial) — plano Básico SaaS: os primeiros 14 (quatorze) dias são gratuitos. O cancelamento dentro do período de teste não gera nenhuma cobrança. A primeira mensalidade é cobrada ao fim do trial e, a partir daí, a cada período mensal. É neste período que o CONTRATANTE deve verificar se o sistema atende à sua operação, na forma da cláusula 2.

3.5. Ausência de trial — plano Configuração Assistida: este plano não tem período de teste. A implantação é cobrada junto com a primeira mensalidade, em uma única cobrança no ato da contratação, e a partir daí a mensalidade é cobrada a cada período mensal. A implantação é paga uma única vez e não se repete nas renovações.

3.6. Forma de pagamento: cobrança recorrente no cartão cadastrado, processada por meio de pagamento (Stripe ou Mercado Pago), à escolha do CONTRATANTE entre os disponíveis na tela de contratação. A contratação que inclui implantação é processada exclusivamente por cartão via Stripe, por exigência de cobrança única somada à recorrência. Os dados do cartão são digitados diretamente no ambiente do meio de pagamento; a CONTRATADA não os recebe nem os armazena.

3.7. Reajuste: a mensalidade será reajustada anualmente pelo IPCA/IBGE acumulado (ou índice oficial que o substitua).

4. Taxa sobre transações

4.1. Incide 2% (dois por cento) sobre o valor das transações realizadas na loja do escritório virtual do CONTRATANTE, descontados automaticamente pelo meio de pagamento no momento de cada venda (split). O valor líquido das vendas é recebido diretamente pelo CONTRATANTE em sua própria conta no meio de pagamento; nenhum valor transita pela conta da CONTRATADA.

4.2. O que é "transação". Toda cobrança processada pela loja do escritório virtual do CONTRATANTE e efetivamente paga pelo comprador — primeira aquisição, recompra, renovação de assinatura e venda avulsa. A taxa é calculada sobre o valor bruto do pedido, antes das tarifas do meio de pagamento. Não geram taxa: pedido não pago, pedido cancelado antes do pagamento e pedido quitado com créditos internos da carteira do associado, que não passam por meio de pagamento externo — ressalvada a cláusula 4.4.

4.3. Manutenção do repasse. O CONTRATANTE obriga-se a manter, durante toda a vigência, o meio de pagamento configurado no sistema com o repasse da taxa ativo. Desativar, alterar ou substituir essa configuração de modo a suprimir o repasse é infração contratual.

4.4. Vedação de desvio. É vedado processar fora do sistema venda que gere bonificação na rede do CONTRATANTE — por link direto do meio de pagamento, chave Pix, maquininha, checkout paralelo ou qualquer arranjo cujo efeito seja escapar da taxa. Venda realizada em canal próprio do CONTRATANTE que não gere bonificação na rede não é alcançada por esta cláusula. Equipara-se ao desvio o aporte de créditos na carteira do associado cujo pagamento tenha sido recebido por fora do sistema, quando destinado a substituir venda que nele seria processada.

4.5. Conferência. A CONTRATADA pode conferir a consistência entre as bonificações pagas pelo sistema e as transações nele processadas e, havendo divergência, solicitar ao CONTRATANTE os extratos correspondentes do meio de pagamento, que ele se obriga a fornecer em até 10 (dez) dias. A conferência não alcança dados pessoais dos consumidores nem informações estranhas à apuração. A recusa ou a omissão em fornecer os extratos é infração autônoma, autoriza a rescisão por justa causa e permite que a apuração seja feita pelos dados do próprio sistema, presumindo-se desviadas as vendas bonificadas sem transação correspondente, salvo prova em contrário do CONTRATANTE.

4.6. Consequência do desvio. Apurado o desvio, o CONTRATANTE paga a taxa que deixou de ser repassada, acrescida de multa não compensatória de 100% (cem por cento) sobre essa mesma taxa e dos encargos da cláusula 11.3, sem prejuízo da rescisão por justa causa. Para afastar dúvida: a multa incide sobre a taxa suprimida, e não sobre o valor das transações desviadas. A multa vale como mínimo da indenização, ficando expressamente convencionada a indenização suplementar pelo que exceder, nos termos do art. 416, parágrafo único, do Código Civil.

5. Implantação (plano Configuração Assistida)

5.1. Contratada a Configuração Assistida, a CONTRATADA realiza a configuração do plano de marketing do CONTRATANTE no sistema, incluindo os níveis, as regras de bonificação e os parâmetros correspondentes, nos limites do Documento de Escopo (cláusula 2).

5.2. O prazo de implantação é de até 10 (dez) dias, contados do recebimento completo, pela CONTRATADA, dos seguintes elementos — e não da data da contratação:

  • o plano de marketing do CONTRATANTE, completo e inteligível;
  • os acessos ao domínio (painel de DNS ou delegação) que o CONTRATANTE queira usar;
  • as credenciais e chaves de API dos meios de pagamento e demais serviços de terceiros que ele já tenha contratado;
  • as informações e arquivos de marca necessários à configuração (logotipo, cores, textos).

5.3. Enquanto faltar qualquer desses elementos, o prazo não se inicia. Iniciado o prazo, atraso, resposta pendente ou informação incompleta do CONTRATANTE suspendem a contagem dia a dia, retomando-a quando a pendência for sanada. A CONTRATADA registra as solicitações e as pendências no sistema de tickets, que serve de prova da contagem.

5.4. Quando necessário à implantação, as partes realizarão reunião para a configuração dos meios de pagamento e do DNS do domínio do CONTRATANTE. A obtenção de credenciais junto a meios de pagamento e o controle do domínio são de responsabilidade do CONTRATANTE.

5.5. Alterações no plano de marketing solicitadas após a conclusão da implantação não estão compreendidas no valor pago e podem ser executadas pelo próprio CONTRATANTE no sistema ou orçadas à parte.

5.6. A implantação é um serviço já prestado quando concluída. O cancelamento posterior da assinatura, por qualquer motivo, não gera devolução do valor da implantação, ressalvada a cláusula 10.3.

6. Desenvolvimento sob demanda e integrações com terceiros

6.1. Funcionalidade que não exista no sistema só é desenvolvida mediante orçamento escrito da CONTRATADA, com escopo, prazo e valor, aprovado pelo CONTRATANTE antes do início dos trabalhos. Sem essa aprovação prévia não há obrigação de desenvolver, nem prazo a cumprir.

6.2. O tempo de desenvolvimento não está compreendido no prazo de implantação da cláusula 5.2: cada orçamento aprovado tem prazo próprio, contado da aprovação e do fornecimento, pelo CONTRATANTE, do que dele depender.

6.3. Integração com serviço de terceiro é obrigação de meio, não de resultado. Integrações com meios de pagamento, emissores de nota fiscal, transportadoras, órgãos públicos, redes sociais, ERPs e quaisquer APIs de terceiros dependem de documentação, disponibilidade, homologação, aprovação cadastral e regras que não estão sob controle da CONTRATADA e podem mudar a qualquer tempo.

6.4. Se, no curso do trabalho, o terceiro alterar sua interface, impuser limite, exigir contrato ou taxa, negar homologação, indisponibilizar o serviço ou, por qualquer outro motivo, a integração se revelar técnica ou comercialmente inviável, considera-se cumprida a obrigação da CONTRATADA com as horas efetivamente trabalhadas, que são devidas, sem direito a devolução, e o prazo fica suspenso enquanto a dependência perdurar.

6.5. Contratos, mensalidades, taxas, credenciais, certificados digitais e aprovações cadastrais junto a terceiros são de titularidade e custo do CONTRATANTE.

7. Propriedade intelectual e restrições de uso

7.1. O sistema é da CONTRATADA. O software, o código-fonte, a arquitetura, a modelagem do banco de dados, as telas, o layout, a documentação, os materiais de apoio e as marcas são de titularidade exclusiva da CONTRATADA e protegidos pela Lei 9.610/98 e pela Lei 9.609/98. Este contrato transfere apenas o direito de uso descrito na cláusula 1, e nada além disso.

7.2. É vedado ao CONTRATANTE, por si ou por terceiro: copiar ou reproduzir o sistema, no todo ou em parte; realizar engenharia reversa, descompilação ou desmontagem; ceder, sublicenciar, alugar, emprestar, revender ou disponibilizar o acesso a terceiros estranhos à sua operação; utilizar o sistema para desenvolver, especificar ou viabilizar produto concorrente; extrair conteúdo, estrutura ou regras por meios automatizados; e criar contas com a finalidade de estudar, replicar ou reproduzir o funcionamento do sistema.

7.3. O que for desenvolvido sob demanda é da CONTRATADA. Os desenvolvimentos da cláusula 6 incorporam-se ao produto e sua titularidade é da CONTRATADA. O CONTRATANTE recebe sobre eles a mesma licença de uso do restante do sistema, sem exclusividade: o valor pago remunera o desenvolvimento, não a aquisição do código nem a exclusividade. Havendo exclusividade, ela só existe se constar expressamente do orçamento aprovado, com preço próprio.

7.4. Os dados são do CONTRATANTE. Os dados que ele e a rede dele inserirem no sistema — cadastros, pedidos, histórico e configurações — são de titularidade do CONTRATANTE. A CONTRATADA não os comercializa nem os utiliza fora do necessário à prestação do serviço (cláusula 16), e a exportação está assegurada na cláusula 17.2.

7.5. Sugestões, críticas e pedidos de melhoria enviados pelo CONTRATANTE podem ser implementados livremente no produto, para todos os clientes, sem contrapartida e sem que isso lhe atribua qualquer direito sobre o resultado.

7.6. A violação desta cláusula autoriza a suspensão imediata do serviço e a rescisão por justa causa, sem prejuízo das perdas e danos e das medidas judiciais cabíveis.

7.7. Marca do CONTRATANTE. Para configurar e operar o ambiente dele, o CONTRATANTE concede à CONTRATADA licença gratuita, não exclusiva e limitada para armazenar, reproduzir e exibir seu logotipo, cores, textos e demais elementos de marca dentro do sistema e nos materiais que o próprio ambiente gera — escritório virtual, loja, mensagens e documentos. A licença vigora enquanto durar o contrato e extingue-se com ele — ressalvada a manutenção nos registros, documentos fiscais e cópias de segurança da cláusula 17, pelos prazos ali previstos — e não autoriza uso fora dessa finalidade; o uso institucional está na cláusula 20.3. O CONTRATANTE declara deter os direitos sobre o que enviar e responde por eles.

8. Confidencialidade

8.1. Cada parte obriga-se a manter sigilo sobre as informações não públicas da outra a que tiver acesso em razão deste contrato, usando-as apenas para executá-lo.

8.2. O plano de marketing do CONTRATANTE é informação confidencial dele. O documento enviado no levantamento da cláusula 2, as tabelas de bonificação, a base de distribuidores e os preços negociados são usados pela CONTRATADA exclusivamente para responder ao levantamento, executar a implantação e prestar o serviço — nunca para outro cliente.

8.3. São igualmente confidenciais, do lado da CONTRATADA, o código, a arquitetura, as credenciais, os relatórios técnicos e as condições comerciais praticadas.

8.4. A obrigação subsiste por 5 (cinco) anos após o término do contrato e, por prazo indeterminado, quanto a segredo de negócio e dado pessoal.

8.5. Não há violação quando a divulgação for exigida por lei ou por ordem de autoridade competente, hipótese em que a parte intimada comunicará a outra previamente, sempre que puder fazê-lo.

9. Capacidade de uso e ambiente dedicado

9.1. Os planos deste contrato são executados em infraestrutura compartilhada, dimensionada para até 3.000 (três mil) usuários ativos por CONTRATANTE. Entende-se por usuário ativo a conta que acessou o sistema ou realizou transação nos últimos 30 (trinta) dias.

9.2. Atingido esse patamar, ou havendo previsão fundamentada de ultrapassá-lo, as partes renegociarão as condições, com migração para ambiente dedicado e preço próprio. A CONTRATADA comunicará a necessidade com 30 (trinta) dias de antecedência. Não havendo acordo nesse prazo, a CONTRATADA poderá limitar novos cadastros do CONTRATANTE ou rescindir o contrato mediante aviso de 30 dias, sem multa para nenhuma das partes.

9.3. Projeto que já se inicie com previsão de ultrapassar 3.000 usuários ativos no primeiro mês não é atendido pelos planos deste contrato: exige ambiente dedicado desde o início, orçado por instrumento próprio (Enterprise). Nesse caso, o dimensionamento e a configuração do banco de dados e da infraestrutura são serviços cobrados separadamente da licença.

9.4. Em ambiente dedicado, a conta no provedor de nuvem (AWS ou equivalente) é aberta e mantida em nome do CONTRATANTE, que é o titular, responde pelo pagamento diretamente ao provedor e concede à CONTRATADA os acessos necessários à operação. Suspensão, bloqueio ou perda de recursos por falta de pagamento ao provedor, ou por ato do próprio CONTRATANTE, são de responsabilidade exclusiva dele.

9.5. É vedado o uso que degrade o ambiente compartilhado — automações de carga fora do padrão, varreduras, importações massivas não combinadas, envio de mensagens em volume anormal. Constatado, a CONTRATADA pode limitar tecnicamente o uso, comunicando o CONTRATANTE.

10. Vigência e cancelamento

10.1. Vigência por prazo indeterminado, sem fidelidade mínima.

10.2. O CONTRATANTE pode cancelar a qualquer momento pela área do plano. No cancelamento fora do trial, o acesso permanece até o fim do período já pago; não há reembolso proporcional nem cobranças seguintes.

10.3. Direito de arrependimento. Caso, a despeito da declaração da cláusula 1.4, seja reconhecida ao CONTRATANTE a condição de consumidor, aplica-se o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor: desistência em até 7 (sete) dias contados da contratação, com devolução integral e imediata dos valores pagos, monetariamente atualizados, inclusive o da implantação.

10.4. Rescisão por descumprimento. Além das hipóteses específicas deste contrato, qualquer das partes pode rescindi-lo por justa causa se a outra descumprir obrigação relevante e não a sanar em 15 (quinze) dias contados de notificação escrita. Considera-se notificação escrita: da CONTRATADA para o CONTRATANTE, o aviso no sistema da cláusula 21.3; do CONTRATANTE para a CONTRATADA, o chamado aberto no sistema de tickets, que registra data e conteúdo. Qualquer dos dois abre o prazo. Independem de prazo de saneamento, autorizando a suspensão imediata do serviço e a rescisão: o uso vedado da cláusula 7.2, o desvio da cláusula 4.4, a pirâmide da cláusula 12.2, o uso público não comunicado da cláusula 15.3 e a violação de sigilo da cláusula 8.

11. Inadimplência

11.1. Falhando a cobrança, o CONTRATANTE recebe avisos e tem 5 (cinco) dias de carência para regularizar, mantendo o acesso.

11.2. Sem regularização, o acesso é bloqueado. Permanecendo bloqueado por 3 (três) meses, o contrato é encerrado e aplica-se a política de retenção de dados (cláusula 17).

11.3. Encargos da mora. Os valores em atraso sofrem correção monetária pelo IPCA/IBGE, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die desde o vencimento.

11.4. Durante o bloqueio não são geradas novas mensalidades, mas os valores já vencidos permanecem devidos com os acréscimos da cláusula 11.3, e a reativação depende da quitação do período em aberto.

12. Obrigações e uso lícito (cláusula anti-pirâmide)

12.1. O CONTRATANTE declara que sua operação comercializa produtos e/ou serviços reais, e que toda remuneração de sua rede decorre de vendas efetivas, nos termos da legislação aplicável.

12.2. É vedado usar o sistema para pirâmide financeira — operação em que a remuneração decorra essencialmente do recrutamento de novos participantes, e não da venda de produtos ou serviços, conduta tipificada no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 ("bola de neve", "cadeias" e equivalentes). A constatação de uso nesses moldes autoriza a suspensão imediata do serviço e a rescisão por justa causa, sem prejuízo das comunicações legais cabíveis.

12.3. O CONTRATANTE é o único responsável pelo seu plano de remuneração, pela regularidade fiscal e jurídica da sua operação e pelo conteúdo que publicar na loja. A configuração feita pela CONTRATADA no plano Configuração Assistida é execução técnica do que o CONTRATANTE determinou e não transfere a ela a responsabilidade pela licitude do plano de marketing.

12.4. São de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE a guarda das credenciais de acesso da sua conta e das contas administrativas que ele criar, bem como os atos praticados por elas.

13. A CONTRATADA não é parte do negócio do CONTRATANTE

13.1. A CONTRATADA é fornecedora de tecnologia. Ela não é sócia, associada, franqueadora, garantidora, intermediária, mandatária nem parte na relação entre o CONTRATANTE e seus distribuidores, associados, afiliados, membros, fornecedores e consumidores finais.

13.2. Os contratos, termos de adesão, regulamentos, políticas e promessas dirigidos a esse público são de autoria e responsabilidade exclusivas do CONTRATANTE. A CONTRATADA não figura neles em nenhuma qualidade e seu nome não pode ser invocado como garantia, aval, chancela, corresponsabilidade ou selo de conformidade perante terceiros, nem usado em material de divulgação sem autorização escrita.

13.3. São obrigações exclusivas do CONTRATANTE, sem qualquer solidariedade da CONTRATADA: o pagamento de bonificações à sua rede, a entrega dos produtos e serviços que vender, as devoluções e trocas, a emissão de documentos fiscais, os tributos e as eventuais obrigações trabalhistas, previdenciárias e consumeristas decorrentes da sua operação.

13.4. Sendo a CONTRATADA acionada, administrativa ou judicialmente, por fato decorrente da operação do CONTRATANTE, este se obriga a assumir o polo passivo ou, não sendo possível, a reembolsar integralmente a CONTRATADA por condenações, acordos, custas, despesas e honorários advocatícios.

14. Meios de pagamento, estornos e chargebacks

14.1. As vendas do CONTRATANTE são processadas por meio de pagamento contratado por ele, em nome dele (Stripe, Mercado Pago, Asaas ou outro suportado pelo sistema). O dinheiro é recebido diretamente na conta do CONTRATANTE; à CONTRATADA cabe apenas a taxa da cláusula 4, retida automaticamente pelo próprio meio de pagamento. Nenhum valor de terceiros transita pela conta da CONTRATADA.

14.2. Taxas, prazos de liquidação, retenções, reservas de risco e antecipação de recebíveis são relação exclusiva entre o CONTRATANTE e o meio de pagamento. A CONTRATADA não interfere, não intermedeia e não responde por elas — inclusive quando a antecipação contratada pelo CONTRATANTE alterar a forma ou o momento do repasse.

14.3. Estorno é sempre integral. O estorno executado pelo sistema devolve o valor total da transação; não há estorno parcial. O estorno desfaz o pedido e as bonificações geradas por ele. A decisão de estornar é do CONTRATANTE.

14.4. Chargeback é prejuízo do CONTRATANTE. A contestação da cobrança pelo comprador junto à administradora do cartão retira o valor da conta que o recebeu, isto é, a do CONTRATANTE. A CONTRATADA não reembolsa, não garante e não participa da defesa, que corre no painel do meio de pagamento, nos prazos e regras dele.

14.5. A taxa da cláusula 4 incide sobre a transação realizada. Havendo estorno ou chargeback posterior, eventual devolução dessa taxa segue exclusivamente as regras do meio de pagamento, sem obrigação de reembolso pela CONTRATADA.

15. Uso por órgãos, programas ou contratos públicos

15.1. O sistema é um produto comercial de mercado e não é homologado para uso pela administração pública direta ou indireta, nem para a execução de convênios, programas, termos de fomento ou contratos com o poder público. Ele não foi projetado para atender aos requisitos próprios desse tipo de contratação — entre outros, os de licitação, transparência ativa, acessibilidade, auditoria, retenção documental e interoperabilidade com sistemas de governo.

15.2. O CONTRATANTE que pretenda utilizar o sistema, direta ou indiretamente, em qualquer relação dessa natureza deve comunicar previamente por escrito e obter a concordância expressa da CONTRATADA, que pode recusar sem que isso configure descumprimento deste contrato.

15.3. O uso iniciado sem essa comunicação é infração contratual e autoriza a rescisão mediante aviso de 30 (trinta) dias. O CONTRATANTE responde integralmente pelas consequências desse uso e indeniza a CONTRATADA por penalidades, sanções, custos de auditoria, diligências e honorários que dele decorram.

16. Proteção de dados (LGPD)

16.1. Quanto aos dados pessoais dos clientes finais e distribuidores cadastrados pelo CONTRATANTE no sistema, o CONTRATANTE é o controlador e a Fragasoft é a operadora (Lei 13.709/2018), tratando-os exclusivamente conforme este contrato e as instruções lícitas do controlador.

16.2. Quanto aos dados cadastrais do próprio CONTRATANTE, a Fragasoft é controladora, na forma da Política de Privacidade.

16.3. Cabe ao CONTRATANTE, na qualidade de controlador, obter as bases legais, prestar informação aos titulares, responder às requisições deles e comunicar à ANPD e aos titulares os incidentes que a lei exigir. A CONTRATADA o auxilia tecnicamente, no que estiver ao seu alcance, mediante solicitação por ticket.

16.4. Suboperadores. O CONTRATANTE autoriza desde já a CONTRATADA a contratar suboperadores necessários à prestação — provedor de infraestrutura em nuvem, meios de pagamento, serviços de envio de mensagens, monitoramento e correlatos. A CONTRATADA responde pela escolha e obriga-se a impor-lhes deveres de proteção compatíveis com os deste contrato. A relação atualizada das categorias de suboperadores é informada mediante solicitação por ticket.

16.5. Transferência internacional. O CONTRATANTE reconhece e autoriza que o tratamento possa ocorrer em servidores localizados fora do Brasil, nos termos dos arts. 33 e seguintes da Lei 13.709/2018, observadas as salvaguardas contratuais aplicáveis.

16.6. Incidentes de segurança. Tomando conhecimento de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares e que envolva dados sob sua operação, a CONTRATADA comunicará o CONTRATANTE imediatamente e, no máximo, em 24 (vinte e quatro) horas, com as informações de que dispuser — prazo deliberadamente curto para preservar o prazo, mais exíguo, que o controlador tem perante a ANPD — e o auxiliará razoavelmente na apuração e na mitigação. A comunicação à ANPD e aos titulares compete ao controlador, na forma da cláusula 16.3.

17. Retenção e eliminação de dados no encerramento

17.1. Encerrado o contrato (por cancelamento ou inadimplência), os dados de perfil e os dados operacionais do tenant são apagados ou anonimizados, observado o quadro:

DadoRetençãoBase
Notas fiscais e registros de pagamento5 anosLGPD art. 7º, II e VI; legislação fiscal
Contrato e log de aceite (IP, data, versão, hash)Prazo prescricionalExercício regular de direitos
Logs de acesso à aplicação6 mesesMarco Civil da Internet, art. 15
Demais dados do tenant (perfil e operação)Anonimização em até 6 meses após o encerramentoLGPD art. 16

17.2. Antes do apagamento definitivo, o CONTRATANTE pode solicitar via ticket a exportação dos seus dados. Essa exportação é a forma prevista de preservar a base: as cópias de segurança mantidas pela CONTRATADA são rotina interna de continuidade do ambiente e não constituem serviço de restauração a pedido.

18. Disponibilidade e suporte

18.1. O serviço é prestado em regime de melhores esforços sobre infraestrutura em nuvem, com janelas de manutenção comunicadas quando programadas. Suporte pelo sistema de tickets, em dias úteis, nos dois planos.

18.2. Não há garantia de disponibilidade ininterrupta nem nível de serviço (SLA) contratado neste instrumento. SLA com métrica e penalidade só existe se constar de instrumento próprio, por escrito.

18.3. O suporte destina-se a falhas do sistema. Dúvidas de operação são atendidas pela documentação e pelos materiais de apoio; treinamento, consultoria e operação assistida são serviços orçados à parte.

19. Limitação de responsabilidade

19.1. A responsabilidade total da CONTRATADA, por qualquer causa e no conjunto de todas as reclamações, fica limitada ao valor efetivamente pago pelo CONTRATANTE nos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador — ou ao total pago desde a contratação, se menor.

19.2. A CONTRATADA não responde por lucros cessantes, perda de receita, perda de negócio ou de oportunidade, danos indiretos, reflexos ou de imagem, nem por perda de dados causada por ato do CONTRATANTE, da sua rede ou de terceiro.

19.3. A CONTRATADA não responde, ainda, por: indisponibilidade ou alteração de serviços de terceiros (provedor de nuvem, meios de pagamento, e-mail, DNS, transportadoras, órgãos emissores); ataques, invasões ou fraudes praticadas por terceiros; caso fortuito e força maior; uso indevido de credenciais do CONTRATANTE; configurações realizadas pelo próprio CONTRATANTE no sistema; e o conteúdo, o plano de remuneração e as práticas comerciais do CONTRATANTE.

19.4. As limitações desta cláusula não se aplicam a dolo. São elemento essencial da formação do preço praticado — sem elas, o serviço não seria oferecido nas condições da cláusula 3.

20. Disposições gerais

20.1. Tributos. Os valores deste contrato são líquidos para a CONTRATADA. Havendo retenção tributária na fonte por exigência legal aplicável ao CONTRATANTE, o valor da cobrança será acrescido de modo que a CONTRATADA receba a quantia integral pactuada. Os tributos incidentes sobre a operação e sobre as vendas do CONTRATANTE são exclusivamente dele.

20.2. Cessão e sucessão. A CONTRATADA pode ceder este contrato, no todo ou em parte, a sociedade controlada, controladora, coligada ou sucessora, inclusive em operação de reorganização societária, mantidas as condições pactuadas. O CONTRATANTE só pode ceder mediante anuência escrita da CONTRATADA.

20.3. Referência comercial. A CONTRATADA pode citar o nome e o logotipo do CONTRATANTE em sua lista de clientes e em material institucional, sem divulgar dados de operação, faturamento, plano de remuneração ou da rede. O CONTRATANTE pode revogar essa autorização a qualquer tempo, por ticket. O uso do nome da CONTRATADA pelo CONTRATANTE segue a cláusula 13.2.

20.4. Tolerância. A tolerância de qualquer das partes quanto ao descumprimento de obrigação da outra não implica novação, renúncia ou alteração do pactuado.

21. Alterações deste contrato

21.1. A CONTRATADA pode revisar este contrato a qualquer tempo, publicando-o como nova versão, com novo hash, na página de termos.

21.2. A nova versão é comunicada ao CONTRATANTE por aviso dentro do sistema, exibido de forma destacada na área do plano, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data em que passará a valer, e mantido visível até essa data — inclusive na tela apresentada ao CONTRATANTE cujo acesso esteja bloqueado na forma da cláusula 11.2, para que o bloqueio nunca impeça a ciência. Nesse prazo, o CONTRATANTE que não concordar pode rescindir o contrato sem multa nem penalidade, observado apenas o período já pago — o mesmo lugar do aviso é onde o cancelamento se faz.

21.3. O aviso publicado no sistema é o meio oficial de comunicação deste contrato. O CONTRATANTE obriga-se a manter seus dados de cadastro atualizados e a acessar o sistema com a frequência necessária para tomar conhecimento dos avisos ali publicados, não lhe aproveitando a alegação de desconhecimento por não ter acessado.

21.4. Não havendo manifestação e permanecendo o CONTRATANTE utilizando o serviço após a data de vigência, a nova versão considera-se aceita. Enquanto isso não ocorrer, vale entre as partes a versão que ele aceitou.

21.5. Alterações de preço fora do reajuste da cláusula 3.7 seguem o mesmo rito: 30 dias de aviso e direito de saída sem penalidade.

21.6. Correções de erro material, de redação ou de referência cruzada, que não alterem direitos e obrigações, podem ser publicadas sem o prazo da cláusula 21.2.

22. Aceite eletrônico

22.1. O aceite dá-se eletronicamente no ato da contratação, com registro de IP, data/hora, versão e hash SHA-256 deste documento, o que as partes reconhecem como prova válida de manifestação de vontade, dispensadas assinaturas físicas e testemunhas.

22.2. O aceite abrange a declaração de destinação empresarial da cláusula 1.4, que integra este contrato para todos os efeitos.

22.3. O Documento de Escopo da cláusula 2, quando existir, e os orçamentos escritos aprovados na forma da cláusula 6 integram este contrato.

22.4. Este instrumento, o Documento de Escopo e os orçamentos aprovados substituem integralmente quaisquer tratativas anteriores entre as partes sobre o mesmo objeto.

22.5. A invalidade de uma cláusula não contamina as demais, que permanecem em vigor.

22.6. Idioma. Este contrato é redigido em português, e a versão em português é a única vinculante. Traduções eventualmente disponibilizadas têm caráter informativo; havendo divergência, prevalece o texto em português.

23. Lei aplicável e foro

23.1. Este contrato é regido e interpretado pelas leis da República Federativa do Brasil, qualquer que seja o domicílio do CONTRATANTE.

23.2. Fica eleito o foro da comarca de Goiânia-GO, com renúncia a qualquer outro.